Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que transpôs parcialmente
as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e
2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterou o Código Penal e o Código da
Propriedade Industrial e revogou a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto -Lei n.º 125/2008,
de 21 de julho, bem como, tendo em consideração a aprovação em Conselho de Ministros de uma
proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE)
2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais
através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, entende -se como ação premente que a Ordem
dos Advogados, pessoa coletiva de natureza pública e uma das entidades setoriais obrigadas a
garantir o cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, proceda, à regulamentação
das suas previsões.